Faz cinco anos (quase seis) que as agressões domésticas contra mulheres passaram a ser tratadas de forma séria no Brasil, um país onde a Justiça, até pouco tempo, atenuava condenações de homicídios e agressões quando estava em jogo a honra masculina. Desde a sanção da Lei Maria da Penha (11.340/06), foram abertos mais de 300 mil processos e promulgadas mais de 100 mil sentenças. Houve também pelo menos 1.500 prisões em flagrantes, um número bastante baixo para o tamanho do país e do tempo em análise, mas que a gente releva pelas dificuldades em torno de um flagrante.
Essa lei acabou com as sentenças alternativas, mudou o Código Penal e permitiu prisões preventivas. Antes, um agressor era “condenado” a distribuir cestas básicas e ficava solto esperando a condenação que nunca vinha, podendo, obviamente, continuar ameaçando a mulher maltratada. Na avaliação da ministra Iriny Lopes, da Secretaria de Política para as Mulheres, a lei encorajou as mulheres a denunciar.
Todos sabemos, no entanto, inclusive o próprio governo,que muito ainda precisa ser feito. Não se trabalha a reeducação ou a ignorância de um povo com uma lei. Acredita-se que a lei vá contribuir com a redução do número de casos de agressões contra mulheres. Como a subnotificação ainda é uma realidade, não se tem noção exata do que pode estar acontecendo nos milhares de lares brasileiros onde haja vítimas de violência, um mal de origens difusas e complexas, permeado pela pior versão do machismo. Denunciar é também um ato de coragem e as mulheres estão aprendendo com esse direito.
Quero crer que essa lei esteja agindo principalmente sobre aquele tipo de pessoa que precisa de câmeras de vigilância para agir civilizadamente. São covardes. Para o grande público são homens agradáveis, engraçados, ajustados. Em casa, transformam-se. Eles têm tons de voz próprios para agir conforme a circunstância.
O QUE É VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Em 1994, o Brasil assinou o documento da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará. Este documento define o que é violência contra a mulher, além de e explicar as formas que essa violência pode assumir e os lugares onde pode se manifestar. Foi com base nesta Convenção que a definição de violência contra a mulher constante na Lei Maria da Penha foi escrita.
Segundo a Convenção de Belém do Pará:
Art. 1º Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
Art. 2º Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:
1. que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual:
2. que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e
3. que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
A Lei Maria da Penha traz uma definição de violência contra a mulher seguida por uma explicitação das formas nas quais tais violências podem se manifestar, inspirada nos princípios colocados na Convenção de Belém do Pará. Este trecho está no TITULO II – DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, dentro do qual encontramos dois capítulos, sendo que o primeiro trata de definir a violência em foco e o segundo das formas de violência. Inserimos, logo abaixo, esses dois capítulos, mas você pode acessar o texto completo da Lei Maria da Penha no item A LEI NA ÍNTEGRA.
TÍTULO II - DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II - DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
“Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”
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